quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Zelo por parte dos Conselheiros a criança e adolescente, com novos veículos ficará agora melhor.

CONSELHO TUTELAR DE NOVA IGUAÇU - RJ

Ganha novos veículos para, arregaçar as mangas e cair firme no trabalho.
Por Alcy Maihoní
Passei por volta das 10h, do dia 15/10 na Subsecretaria dos Conselhos Municipais de Nova Iguaçu e vi no estacionamento, três novos veículos do Conselho Tutelar de Nova Iguaçu (veja fotos abaixo).
A infraestrutura é precária, assim como a maioria dos conselhos existentes da cidade, porem agora com estes veículos rodando pela cidade, esperamos que pelo menos visitem as escolas da rede municipal fornecendo apoio e palestras aos professores e pais de alunos.  A população inclusive anseia que a pendencia da justiça se resolva o mais rápido possível. A cidade precisa de um conselho tutelar forte atuando sem problema algum.

terça-feira, 15 de outubro de 2013

INTEGRA DO REGIMENTO INTERNO DO CME

  
REGIMENTO INTERNO

Conselho Municipal de Educação
da Cidade de Nova Iguaçu - RJ

  
TÍTULO I
NATUREZA, OBJETIVO E FINALIDADES.


Art. 1º – O Conselho Municipal de Educação de Nova Iguaçu, previsto na Lei Orgânica do Município de Nova Iguaçu e criado nos termos da Lei Municipal n.º 2.853, de 23 de outubro de 1997, é o órgão colegiado representativo da comunidade, integrante do Sistema Municipal de Ensino, com as funções consultiva, deliberativa e fiscalizadora e com a competência normativa, mediador entre a sociedade civil e o Poder Público municipal, na discussão, elaboração e implementação das políticas municipais de educação, da gestão democrática do ensino público, na construção e na defesa da educação de qualidade para todos os munícipes.
Art. 2º – O Conselho Municipal de Educação de Nova Iguaçu tem como objetivo assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da educação no âmbito do Município, contribuindo para elevar a qualidade dos serviços educacionais.
Art. 3º – Para os efeitos deste Regimento, poderão também ser designados de forma abreviada os seguintes órgãos: o Conselho Municipal de Educação de Nova Iguaçu, como CMENI ou CME, o Sistema Municipal de Ensino, como SME, e a Secretaria Municipal de Educação de Nova Iguaçu, como SEMED.

TÍTULO II
COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


Art. 4º – São competências do CMENI:
I – Fixar normas, nos termos da Lei, para:
a) a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;
b) o funcionamento, o credenciamento, a avaliação e a supervisão das instituições de ensino de sua competência;
c) a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, destinados a educandos com necessidades especiais;
d) A EJA (Educação de Jovens e Adultos), destinada a jovens e adultos que  não tiveram acesso ao Ensino Fundamental na idade própria;
e) a proposta pedagógica e o currículo dos estabelecimentos de ensino;
f) a produção, controle e avaliação de programas de Educação à Distância;
g) a capacitação de professores para lecionar em caráter emergencial;
h) a criação de estabelecimentos de ensino público municipal, de modo a evitar a aplicação inadequada de recursos;
i) a progressão parcial e continuada dos alunos;
II – Manifestar-se sobre o regime e as formas de colaboração, acordos, convênios e similares, inclusive os de municipalização, a serem celebrados pelo Poder Público Municipal com as instâncias governamentais ou do setor privado;
III – Exercer competência recursal em relação às decisões das entidades e instituições do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias;
IV – Reconhecer a realidade educacional do Município e propor medidas aos poderes públicos para a melhoria do fluxo e do rendimento escolar;
V – Emitir pareceres sobre assuntos educacionais e questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidas pelo Executivo e Legislativo municipal, por entidades, ou profissionais da educação de âmbito municipal;
VI – Elaborar e alterar o seu Regimento Interno;
VII – Fiscalizar e zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação, representando junto às autoridades competentes, quando for o caso;
VIII – Acolher denúncia de irregularidade no âmbito da educação municipal, apurando os fatos e encaminhar as conclusões às instâncias competentes;
IX – Colaborar com a SEMED na elaboração do diagnóstico e nas soluções de problemas relativos à educação no Município, especialmente no Plano Municipal de Educação;
X – Acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito do Município, propondo medidas que visem sua expansão e aperfeiçoamento;
XI – Aprovar o regimento, a organização e normas de funcionamento das Conferências Municipais de Educação, bem como das Plenárias Municipais de Educação, em conjunto com a coordenação do Fórum Popular Permanente de Defesa da Educação de Nova Iguaçu;
XII – Acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação e suas adequações, nos termos da legislação vigente;
XIII – Manter intercâmbio com Conselhos de Educação.

TÍTULO III
DA ESTRUTURA BÁSICA


Art. 5 – A estrutura básica do CME é a seguinte:
I – Conselho Pleno;
II – Presidência e Vice-Presidência;
III – Secretaria Geral;
IV – Comissões:
1 – Permanentes,
2 – Especiais.

TÍTULO IV
DO MANDATO DE CONSELHEIRO(A)


Art. 6 – A duração do mandato de Conselheiro(a) é de 03 (três) anos, no ato oficial de nomeação pelo Executivo municipal, permitida uma recondução.
Art. 7 – O mandato de conselheiro(a) titular ou suplente será considerado extinto antes do término do prazo nos seguintes casos:
I – morte;
II – renúncia;
III – abandono de cargo pela ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, no período de 01 (um) ano;
IV – doença que exija o licenciamento por mais de 01 ano;
V – procedimento incompatível com a dignidade das funções;
VI – condenação por crime comum ou de responsabilidade;
Art. 8 – É obrigatória a convocação para todas as reuniões ordinárias e extraordinárias de todos os(as) conselheiros(as) e seus suplentes..
Art. 9 – As funções de conselheiro(as) são consideradas de relevante interesse público municipal e não remunerado e seu exercício tem prioridade sobre o de quaisquer funções ou cargos públicos municipais de que seja titular o(a) conselheiro(a), não podendo o gestor público municipal dificultar a liberação do servidor, quer seja para sua participação em reuniões ou para trabalhos próprios do colegiado.

CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS DOS CONSELHEIROS(AS)


Art. 10 – São competências dos(as) conselheiros(as):
I – discutir e relatar os processos que lhes forem atribuídos e neles proferir seu voto;
II – participar das discussões e votar nas deliberações do Conselho;
III – integrar as comissões;
IV – propor questões de ordem;
V – determinar, como relator, as providências adequadas à instrução de cada processo e solicitar as diligências que julgar necessárias;
VI – solicitar ao(a) Presidente(a) a presença ou a convocação de interessado ou de titular de qualquer órgão público ou particular, para esclarecimentos que se fizerem necessários;
VII – solicitar à Secretaria Geral ou aos assessores de apoio técnico, em Plenário ou em Comissão, os esclarecimentos verbais que julgar necessários;
VIII – pedir vistas de processo e requerer adiamento de votação de matérias, na Comissão ou no Plenário;
IX – fazer indicações, requerimentos e propostas relativas a assuntos de competência do Conselho;
X – assinar as atas, os pareceres, as deliberações, as frequências a reuniões e demais atos de que tenha participado;
XI – propor convocação de reunião extraordinária;
XII – propor emenda ou reforma do Regimento;
XIII – exercer outras atribuições definidas em lei ou regulamento.

CAPÍTULO II
DA ELEIÇÃO E NOMEAÇÃO DO(A) PRESIDENTE(A),
VICE-PRESIDENTE(A) E SECRETÁRIO(A) GERAL.


Art. 11 – O(A) Presidente(a) do conselho será o secretário municipal de educação e o Vice-Presidente(a) e Secretário(a) Geral serão eleitos por seus pares em reunião plenária, em votação direta ou ainda, por aclamação, por maioria simples dos(as) conselheiros(as) titulares presentes,
§ 1º – Caso o Vice-presidente(a) e Secretário(a) Geral concorram à reeleição dos cargos, os mesmos deverão comunicar o fato ao Plenário, em reunião ordinária ou extraordinária que precede a eleição, ficando impedidos de presidir os trabalhos da eleição.
§ 2º – Nos impedimentos, faltas ou na ausência do Presidente(a), assumirá o Vice-Presidente(a).
§ 3º – Nos impedimentos, faltas ou ausências do Presidente(a) e do Vice-Presidente(a), ou ainda, na interrupção do mandato do Presidente(a) e do Vice-Presidente(a), o CME será presidido pelo conselheiro mais idoso.
§ 4º – Em caso de vencimento do mandato ou de renúncia do Vice- Presidente(a), serão convocadas novas eleições, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da vacância, para completar a gestão iniciada, do cargo vago Vice-Presidente(a) ou Secretario(a) geral, para completar a gestão em andamento no prazo previsto.

CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO


Art. 12 – Para o desempenho de suas atividades, o CME funcionará em Conselho Pleno e em Comissões.
Parágrafo único – O CME disporá de Comissões especiais, permanentes ou temporárias, conforme estabelecido neste Regimento.

SEÇÃO I
DO CONSELHO PLENO


Art. 13 – O Conselho Pleno é constituído pelo conjunto dos(as) Conselheiros(as), e instala-se com a presença da maioria simples dos seus integrantes.
§ único – O quórum será apurado no início de cada sessão, com a assinatura do livro de presença pelos conselheiros.
Art. 14 – O Conselho Pleno reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, conforme calendário aprovado em reunião ordinária.
§ único – No mês de janeiro, considerado de recesso, não se realizará reunião ordinária.
Art. 15 – Nas sessões plenárias somente se poderá deliberar e votar com a presença mínima da maioria simples de conselheiros(as).

SEÇÃO II
DAS COMISSÕES


Art. 16 – As Comissões permanentes e especiais, são grupos de estudo, de trabalho ou de finalidades específicas, formadas por conselheiros, para cumprimento de incumbências especiais do CME, e são constituídas, após a indicação de sua(s) necessidade(s), sua proposição e sua aprovação pelo Conselho Pleno. Poderá ser convidada uma assessoria técnica para auxilio das atividades propostas.

CAPÍTULO IV
DO(DA) PRESIDENTE(A) E DO VICE-PRESIDENTE(A) DO CME


Art. 17 – Cabe ao(a) Presidente(a) do CME:
I - deliberar sobre questões administrativas do Conselho;
II - representar o CME em solenidades e atos oficiais, enviando convites aos(as) demais conselheiros(as);
III – representar o CME diante dos órgãos públicos e da sociedade civil;
IV – presidir as reuniões do Conselho Pleno e resolver questões de ordem;
V – distribuir os trabalhos, constituir comissões permanentes ou especiais e designar seus membros;
VI – comunicar ao Prefeito Municipal, a(o) Subsecretária(o) dos Conselhos Municipais e/ou ao(à) Secretário(a) Municipal de Educação, conforme o caso, as deliberações e pareceres do CME, para as providências cabíveis;
VII – submeter à(o) Subsecretária(o) dos Conselhos Municipais e/ou ao(à) Secretário(a) Municipal de Educação as deliberações e resoluções que dependem de sua homologação;
VIII – assinar atos e demais documentos relativos a assuntos pertinentes ao CME;
IX – preservar e manter a ordem dos serviços e a disciplina do CME;
X – superintender as atividades da Secretaria Geral;
XI – despachar o expediente do CME, dando publicidade aos atos e decisões cuja divulgação seja necessária;
XII – manter correspondência em nome do CME;
XIII – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias, outras reuniões, seminários e demais encontros promovidos pelo Conselho;
XIV – exercer, nas sessões plenárias, direito de voto e o voto de qualidade, em caso de empate;
XV – participar de reuniões de Comissões;
XVI – baixar portarias e outros atos necessários à organização interna;
XVII– aprovar a pauta das reuniões e propor a ordem do dia das sessões plenárias;
XVIII – exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei, ou inerentes ao cargo.
Art. 18 – O(A) Presidente(a) do CME fará a dedicação e a representação que o cargo exige.
Parágrafo único – O(A) Presidente (a) ainda integrará e participará normalmente como conselheiro, dos trabalhos de Comissões, além de sua dedicação à Presidência.
Art. 19 – Ao(A) Vice-Presidente(a)  compete:
I – substituir o(a) Presidente(a) em suas ausências e impedimentos;
II – auxiliar o(a) Presidente(a), sempre que por ele for convocado e assessorá-lo nos assuntos de sua competência;
III – prestar colaboração e assistência ao CME, respeitada a competência de cada setor.

CAPÍTULO V
DA SECRETARIA GERAL


Art. 20 – A Secretaria Geral exercida por um Conselheiro(a), escolhido(a) pelo Plenário, que será o(a) Secretário(a) Geral do Conselho, tem por competência:
I – Secretariar as reuniões do CME e lavrar as atas;
II – verificar a instrução dos processos e encaminhá-los ao Presidente(a) do CME e Comissões;
III – organizar a pauta das sessões do Conselho Pleno e submetê-la à aprovação do Presidente do   CME;
IV – tomar as providências administrativas necessárias à instalação das sessões do Conselho Pleno e das Comissões;
V – propor e adotar medidas que visem à melhoria das técnicas e métodos de trabalho, além de assessorar o Presidente(a) em assuntos de natureza técnica e administrativa;
VI – assistir o Presidente(a) durante as sessões plenárias e nas demais atividades da Presidência;
VII – colaborar na elaboração da proposta orçamentária do CME;
VIII – distribuir os expedientes recebidos às respectivas Comissões;
IX – efetuar ou promover diligências inerentes às suas funções;
X – fazer o controle e o levantamento das frequências dos(as) Conselheiros(as) às reuniões;
XI – elaborar o relatório anual de atividades do CME;
XII – exercer outras atribuições delegadas pelo(a) Presidente(a) do CME.

SEÇÃO I
DA ASSESSORIA TÉCNICA


Art. 21 – A Assessoria Técnica é o setor diretamente subordinado à Secretaria Geral, encarregada de prestar o apoio técnico necessário ao funcionamento do Conselho Pleno e das Comissões.
Art. 22 – Compõe a Assessoria Técnica todos os assessores técnicos, na condição de pessoas qualificadas, de preferência oriundas do quadro dos servidores efetivos do Município, ou excepcionalmente contratadas para:
I – coordenar as atividades de assessoramento necessárias à análise e informação dos processos;
II – desenvolver estudos e pesquisas relacionadas com as competências do CME;
III – selecionar e organizar a legislação e a jurisprudência relativas ao ensino e à educação;
IV – analisar preliminarmente os processos encaminhados à apreciação do CME;
V – fornecer aos interessados as informações referentes à instrução dos processos;
VI – manter cadastro de informações necessárias para uma adequada tomada de decisões pelo Presidente e pelos Conselheiros;
VII – assessorar as Comissões do CME;

SEÇÃO II
DOS SETORES DE APOIO ADMINISTRATIVO


Art. 23 – O Setor de Apoio Administrativo é encarregado de oferecer suporte burocrático às atividades do CME.
Art. 24 – O Setor de Apoio Administrativo é composto pelas seguintes seções:
I – Protocolo e Arquivo;
II – Atividades Auxiliares.
§ 1º – À seção de Protocolo e Arquivo compete receber, conferir, registrar e distribuir os processos, expedir correspondências, providenciar o arquivamento de processos e documentos, zelar pela organização e segurança do material arquivado e de empréstimo de material bibliográfico do CME, atender a pedidos de informação sobre a tramitação de processos e de outros documentos e demais atribuições que lhe forem atribuídos pelo Secretário Geral.
§ 2º – À seção de Atividades Auxiliares compete o controle: das finanças, do material, da portaria e da limpeza, da reprografia, do processamento de dados, da telefonia, da editoração e divulgação, da organização e controle da documentação e da biblioteca, da assessoria de imprensa, da movimentação e utilização dos bens patrimoniais e no apoio à realização das sessões do Plenário, das Comissões do CME.
§ 3º – Enquanto o CME não tiver maior demanda de serviços, as atividades deste setor serão cumpridas pela Secretaria Geral.

TÍTULO V
DAS REUNIÕES E SESSÕES DO CONSELHO PLENO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 25 – Considera-se “reunião” o período de tempo compreendido por uma convocação ordinária ou extraordinária.
Parágrafo único – As reuniões podem ser “ordinárias”, quando programadas em calendário e publicadas em Ato Oficial, e “extraordinárias”, quando não são expressamente previstas em calendário.
Art. 26 – Considera-se “sessão” o tempo de trabalho que ocorre durante a jornada de tempo de uma reunião.
Paragrafo único – As sessões que se realizam durante a reunião ordinária ou extraordinária, podem ser Plenárias ou de Comissão.

CAPÍTULO II
DA PRESIDÊNCIA, DAS REUNIÕES E DAS SESSÕES DO CME.


Art. 27 – As sessões do CME serão presididas pelo(a) Presidente(a) que:
I – dirigirá os trabalhos;
II – concederá a palavra aos conselheiros;
III – intervirá nos debates sempre que julgar conveniente;
IV – velará pela ordem no recinto;
V – resolverá soberanamente as questões de ordem e as reclamações, podendo delegar a decisão ao Plenário.

CAPÍTULO III
DO PROCESSAMENTO DAS SESSÕES

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 28 – Na hora regimental, verificada a presença dos conselheiros em número legal, o Presidente declarará aberta a sessão.
Art. 29 – Em caso de dúvida sobre a interpretação deste Regimento, ou quando a discussão, ou os trabalhos puderem ser encaminhados de forma diferente, ou ainda quando a discussão não avançar, qualquer conselheiro poderá levantar questão de ordem, vedados os apartes.
§ 1º – Se não puder ser resolvida, de imediato, a questão de ordem levantada, o(a) Presidente(a) poderá adiar a decisão da questão para a sessão seguinte.
§ 2º – Se a questão de ordem levantada e não decidida implicar em modificação do encaminhamento da discussão ou da votação, a matéria ficará em suspenso, para prosseguir, a partir da fase em que estiver, após a decisão da questão de ordem.
§ 3º – Quanto à inobservância de expressa disposição legal ou regimental, caberá reclamação de qualquer conselheiro, sem apartes.
§ 4º As decisões sobre questões de ordem e reclamações, não poderão ser comentadas na mesma sessão.
Art. 30 – As sessões ordinárias e extraordinárias compreenderão duas partes:
I – Informes;
II – Ordem do dia.
Art. 31 – Das sessões serão lavradas atas pelo(a) Secretário(a) Geral, que deverão ser assinadas por ele, pelo(a) Presidente(a) e pelos(as) Conselheiros(as) que delas tiverem participado na votação.
§ 1º – Para manter maior fidedignidade e para facilitar os trabalhos de elaboração das atas, poderá o CME usar de meios eletrônicos e gravar as sessões, para posterior  transcrição nas atas. 
§ 2º – Para facilitar os registros e o expediente, o (a) Secretário (a) Geral fará a leitura da ata, ou com antecedência encaminhará, via correio eletrônico, e o Plenário a discutirá e a aprovará sempre ao início da abertura da Sessão Plenária seguinte.

SEÇÃO II
DA DISCUSSÃO


Art. 32 – Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
Art. 33 – As matérias apresentadas durante a Ordem do Dia serão discutidas e votadas na reunião em que forem apresentadas.
Parágrafo Único – Por deliberação do Plenário, a matéria apresentada na reunião poderá ser discutida e votada na reunião seguinte, podendo qualquer membro do Conselho pedir vista da matéria em debate.
Art. 34 – Será facultada a apresentação de emendas durante a discussão, especificamente referentes ao assunto em discussão.
Art. 35 – Não havendo mais oradores inscritos, o Presidente(a) encerrará a discussão da matéria e anunciará a votação.

SEÇÃO III
DA VOTAÇÃO

Art. 36 – As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, estando presente a metade mais um dos(as) conselheiros(as) titulares ou em exercício da titularidade.
Art. 37 – O processo de votação será simbólico ou nominal
.
§ único: Na votação nominal, os(as) Conselheiros(as) responderão “sim” ou “não” ou absterão à chamada feita pelo Secretário, o qual anotará as respostas e passará a lista com os resultados ao Presidente para a proclamação final do resultado.
Art. 38 – É permitido ao conselheiro retificar o seu voto antes de proclamado o resultado da votação.
Art. 39 – Cada matéria será votada globalmente, salvo emendas ou destaques.

TÍTULO VI
SESSÕES DAS COMISSÕES


Art. 40– Às Comissões compete:
I – apreciar os processos que lhes forem distribuídos e sobre eles emitir Parecer, para ser submetido à aprovação do Plenário;
II – responder às consultas encaminhadas pelo(a) Presidente(a) do CME;
III – elaborar normas sobre aplicação da legislação e o funcionamento dos programas desenvolvidos pelos órgãos gestores do Sistema Municipal de Ensino;
IV – promover diligências para a instrução dos processos de sua competência.
Art. 41 – As sessões das Comissões devem observar no que couber, a mesma sistemática adotada para as sessões do Conselho Pleno.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42 – O Plenário do CME poderá avaliar e rever seu Calendário de Reuniões Ordinárias e o horário das Sessões Plenárias e o das Comissões, e tendo fundamentação suficiente, poderá ajustá-los às reais condições que favoreçam o melhor funcionamento do colegiado e o atendimento à comunidade.
§ 1º – O calendário anual de funcionamento do CME, será sempre proposto e aprovado ao final do ano civil anterior, com a definição das reuniões ordinárias e demais atividades do ano seguinte.
§ 2º – As alterações de datas de sessões plenárias ou de horários dos trabalhos das Comissões devem ser previamente discutidas e aprovadas pelo Plenário, e o registro da decisão deverá constar em ata, dada publicidade em D.O.
Art. 43 – Aos(As) conselheiros(as) do CME é assegurado livre acesso às escolas ou aos locais onde se desenvolvem atividades de ensino e de educação, direta ou indiretamente vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino ou à administração municipal.
Art. 44 – O CME adotará, para sua identificação, em seu papel de expediente, seus impressos e em suas publicações, o brasão do Município de Nova Iguaçu, com as inscrições: “Município de Nova Iguaçu, Estado do Rio de Janeiro, Conselho Municipal de Educação – CME.”.
Art. 45 – As questões e alterações neste Regimento e as dúvidas suscitadas na sua aplicação, serão dirimidas pelo Plenário do CME, e constituirão precedentes que deverão ser observados, e poderão integrar futura alteração regimental.
Art. 46 – O presente Regimento Interno foi aprovado em Sessão Plenária do CME, em 13 de agosto de 2013, conforme consta em ata.

 Nova Iguaçu, 12  de  setembro de 2013

  
Maria Aparecida Marcondes Rosestolato
Presidente

 Alcy Maihoní Rodrigues
Vice-Presidente

Enfim foi publicado no Diário Oficial o primeiro Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação de Nova Iguaçu

SUBSECRETARIA DOS CONSELHOS MUNICIPAIS / SEMUG / CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Atos Oficiais da Prefeitura de Nova Iguaçu, saiu hoje publicado o REGIMENTO INTERNO do Conselho Municipal de Educação - CME
COMENTÁRIO DO MAIHONÍ: Apresentei em 2010 a minuta deste Regimento na Comissão criada pelo conselho especificamente para esta finalidade e que fora aprovado na então gestão da Secretária de Educação Dilcéia Quintela. O documento fora encaminhado para última análise na Procuradoria Geral do Município - PGM, onde foi estranhamente extraviado. Como havia salvado em arquivo, reapresentei no Dia da Posse dos atuais conselheiros e no dia 13/08/2013 foi novamente aprovado por unanimidade, após alguns ajustes necessários.
Na sexta-feira (11/10) estive na Subsecretaria para acompanhar as providencias finais desta publicação. É uma vitória de todos os setores e segmentos que atua direta e indiretamente na área educacional. A população de modo geral não faz ideia da suma importância deste regimento interno na vida escolar dos alunos da rede municipal, mas em médio prazo poderemos ter mudanças significativas nas escolas e rede privada.
Faço lembrar que desde 1996 o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO de Nova Iguaçu atuava sem regimento interno, onde o excesso de falta de quórum sempre foi danosamente gritante. Agora cabe dentro das reuniões ordinárias e extraordinárias os membros conselheiros e eventuais visitantes saberem respeitar as regras e normas determinadas. Atuais conselheiros (as) estão de parabéns.
Alcy Maihoní - Vice-Presidente CME
Secretário do Fórum Popular Perm. Defesa da Educação de Nova Iguaçu.

domingo, 13 de outubro de 2013

Balaio de gato: aprovam, anulam, haverá recursos e os estufantes permanecem sem estudar.

Justiça anula sessão que aprovou Plano de Cargos dos professores

A Justiça suspendeu, nesta sexta-feira (11), a validade das sessões da Câmara do Rio que aprovaram, em 1º de outubro, o Plano de Cargos e Salários dos professores da rede municipal de ensino.
A juíza Roseli Nalin, da 5ª Vara de Fazenda Pública, atendeu o mandado de segurança com pedido de liminar apresentado por vereadores da oposição. O grupo argumentou que as sessões ordinária e extraordinária foram ilegais, por a população ter sido impedida de entrar no Palácio Pedro Ernesto e por problemas com a segurança.
No dia da votação, a Câmara foi cercada pela polícia e houve conflitos com manifestantes. Dentro do Legislativo, era possível sentir cheiro de gás lacrimogêneo. Um bomba, inclusive, foi lançada no gabinete do vereador Leonel Brizola Neto (PDT).
A ação foi assinada por nove parlamentares: Teresa Bergher (PSDB), Paulo Pinheiro (PSOL), Verônica Costa (PR), Jefferson Moura (PSOL), Renato Cinco (PSOL), Leonel Brizola Neto, Marcio Garcia (PR), Reimont (PT) e Eliomar Coelho (PSOL).
Fonte: Jornal Extra

POSTAGEM DA INDIGNADA DA BAIXADA

BOM DIA!
AS DIFICULDADES DE ATUAÇÕES DOS CONSELHOS ESCOLARES SÃO DAS DIRETORAS QUE NÃO ACEITAM A INTERVENÇÃO DOS MEMBROS DOS CONSELHOS ESCOLARES NA ESCOLA.
SEMPRE FUI MEMBRO DO CONSELHO ESCOLAR COMO PRESIDENTE DO CONSELHO FISCAL DA ESCOLA. A DIRETORA JAMAIS ADMITIU DAR SATISFAÇÃO AO CONSELHO ESCOLAR.
O QUE SE FAZIA ERAM REUNIÕES QUE JAMAIS ACONTECIAM E AO FINAL DO ANO OU INÍCIO DO OUTRO A DIRETORA JÁ VINHA COM A PRESTAÇÕES DE CONTAS JÁ PRONTA SÓ PARA NÓS ASSINARMOS. 
O CONSELHO ESCOLAR NÃO PARTICIPAVA DAS DECISÕES FINANCEIRAS, NEM PEDAGÓGICA DA ESCOLA.
A MAIORIA DOS PAIS E MEMBROS DA COMUNIDADE ESCOLAR NEM SABEM QUE O QUE CONCELHO ESCOLAR. 
AS DIRETORAS, DIRETORAS ADJUNTAS, SECRETARIAS E OS COORDENADORES PEDAGÓGICOS , NÃO ESCLARECEM A COMUNIDADE ESCOLAR A VERDADEIRA FUNÇÃO DOS CONSELHOS ESCOLARES.

COMENTÁRIO DO MAIHONÍ: O relato acima não nos surpreende, uma vez que nós pais e responsáveis de alunos na maioria das escolas seja da rede municipal ou estadual, historicamente somos pouco ouvidos. E normalmente somos chamados a comparecer a escola, apenas para ouvir queixas de mal comportamento dos estudantes. Por força de Lei, as unidades escolares a principio devem fornecer cópia de seu Regimento Interno e do Projeto Político-pedagógico a comunidade escolar. O Conselho Escolar é um colegiado, onde ninguém é superior a ninguém. Diretores (as) não podem se negar a fornecer documentos. Ainda vamos falar muito aqui sobre as competências de um conselho escolar.

Seminário do Plano Municipal pela Primeira Infância

O COLETIVO É O ALVO, LOGO COMPARTILHO!!!
Alcy Maihoní



ENCONTRO DE CONSELHEIROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO NA BAHIA


O XXIII Encontro Nacional dos Conselhos Municipais de Educação ocorrerá nos dias 27, 28 e 29 de outubro de 2013, na cidade de Salvador, capital do estado da Bahia.
As inscrições estão abertas. São 1.500 vagas para conselheiros(as) de educação, secretários(as) municipais e educadores(as) de todo Brasil.
É importantíssima a participação dos Conselheiros Municipais de Educação no debate nacional dos temas da CONAE 2014 e, na troca de experiências sobre a prática democrática, onde se efetiva o poder do(a) cidadão(ã) na definição, monitoramento e avaliação das políticas públicas educacionais.
Aguardamos a sua presença. Faça a mobilização no seu município. O apoio da Secretaria Municipal de Educação é fundamental. Temos certeza do empenho de todos(as).
Lembramos que o valor da Inscrição é de R$ 50,00 (cinqüenta reais). A mesma só será efetivada com a comprovação do pagamento.
O Conselho Municipal de Educação que tiver efetuado a contribuição anual de R$ 300,00 (trezentos reais) fará jus a uma (01) inscrição gratuita. Para isto, basta enviar para a Coordenação do evento, o comprovante deste pagamento. 
Esperamos encontrá-lo(a) em Salvador, no XXIII Encontro Nacional. Marque a sua presença no debate e propostas para educação nacional de qualidade e emancipadora: direito de todo cidadão e cidadã.
INFORMAÇÕES E INSCRIÇÃO: http://uncmebahia.com.br

Assembleia e Seminário do SEPE-NI

O COLETIVO É O ALVO, LOGO COMPARTILHO!!!

Alcy Maihoní.



domingo, 6 de outubro de 2013

REPRESENTANTES DE PAIS PEDE O FIM DA GREVE DE PROFESSORES


PAIS E DIRETORES DE ESCOLAS MUNICIPAIS NO ENCONTRO COM PREFEITO DO RIO DE JANEIRO; A CATEGORIA, EM GREVE DESDE AGOSTO, É CONTRA O 

PLANO DE CARREIRA PROPOSTO PELO PREFEITO EDUARDO PAES E APROVADO PELA CÂMARA DE VEREADORES
O PELO DOS PAIS...
Fidelina Rocha da Silva, de 42 anos, representante do conselho de pais, declarou, ao final do encontro, que as famílias estão bastante preocupadas com o futuro escolar dos seus filhos, e pediu que os professores terminem a greve, que se estende há quase dois meses.
— Não sou contra a greve dos professores, mas também não sou a favor a partir do momento em que está nos prejudicando. Não só a mim, como os demais. Estamos falando de crianças. E muitas vezes elas falam sobre valores. Eu deixo uma pergunta, quanto nosso filhos estão valendo neste momento, sem aulas? Sem estar dentro de uma escola. Gostaria que todos os profissionais de educação, como todo respeito que temos por eles, parassem e olhassem para nossas crianças. Reivindicar diretos é para todos, só que, neste momento, nossos filhos não estão tendo seus direitos respeitados. O ano já está acabando. — disse Fidelina, que tem quatro filhas matriculadas em escolas da rede municipal da Maré.
A representante do Conselho de pais da rede municipal disse que não está defendendo a prefeitura, mas sim o direito de seus filhos e outras crianças. E que o grupo reivindica o fim da greve, com um plano emergencial de reposição de aulas.

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

Sistema de Cadastro de Conselhos do Fundeb, sendo corrigidos.

NOTIFICAÇÃO AUTOMÁTICA DO SISTEMA DE CADASTRO DE CONSELHOS DO FUNDEB
O cadastro do Conselho do seu Município foi analisado e encontra-se na seguinte situação: REGULAR
Caso haja irregularidade(s), favor corrigí-la(s), acessando o Sistema de Cadastro de Conselhos do Fundeb, no sítio www.fnde.gov.br, opções "Fundeb" e "Cadastro de Conselhos".

CONSELHO MUNICIPAL DO FUNDEB - NOVA IGUACU / RJ
Atos do Conselho
Item analisado
Situação
   DecretoNº 1013 18/09/13
REGULAR
Cadastro de conselheiros

Item analisado
Situação
+ Conselho Municipal de Educação
   Sheila Silva de Lima Costa
REGULAR
   Alcy Maihoní Rodrigues
REGULAR

domingo, 22 de setembro de 2013

DIFICULDADES DE ATUAÇÃO DOS CONSELHOS ESCOLARES

XV FÓRUM MUNICIPAL DOS CONSELHOS ESCOLARES DE NOVA IGUAÇU
EM PARCERIA COM A DISCIPLINA DE ESTÁGIO EM GESTÃO DA UFRRJ.
Por Alcy Maihoní


Na sexta-feira (20) ocorreu no Auditório da Universidade Federal rural de Nova Iguaçu o XV Fórum Municipal dos Conselhos Escolares de Nova Iguaçu, promovido pela Subsecretaria de Gestão Pedagógica – SEMED. Com apresentações de Relatos de Experiências do Conselho Escolar da E.M. Vereador Hélcio Chambarelli e E.M. Nabor Othuki.
COMENTÁRIO DO MAIHONÍ: Os desafios e dificuldades da atuação dos Conselhos Escolares de nossa cidade são imensos que ultrapassam décadas. Onde até o presente momento não existe a meu ver soluções concretas de solução. As histórias e relatos apresentados por estas duas instituições de ensino se assemelham a de muitas outras. Os segmentos representativos: Responsáveis de alunos, funcionários e professores, por mais que se esforcem não põe fim a grande lacuna de afastamento social, pois os diálogos não se encaixam.
Temos então:
Rotatividade alta dos membros dos conselhos;
Desmotivações dos docentes e discentes;
Baixíssima mobilização dos responsáveis;
Adequação dos horários para as reuniões;
Infraestrutura da unidade escolar e de seu entorno.
Sabemos e foi até falado neste evento que a Escola tem que ter um projeto político pedagógico, atuando com metas e o Conselho Escolar deve avaliar minuciosamente, pois tem o poder de propor inclusive de mudanças desta prática pedagógica, caso não esteja a contento. Mas não é o que se dá na prática.
Eis um dos motivos do esvaziamento do segmento de pais de alunos nestes encontros.
Uma enérgica e inovadora ação deve ser implementada, o que não dá é estarmos novamente sentados ouvindo os mesmos discursões e visualizando as mesmas pequenas ações.
Alcy Maihoní – Presidente do Conselho Escolar da E.M. Profº Newton Gonçalves de Barros – Jardim Nova Era - Representante de Pais de alunos.

sexta-feira, 20 de setembro de 2013

TRABALHANDO EM COLEGIADO ONDE TODOS SOMOS IGUAIS. ESTÁ NA LEI.


O PAPEL DO CONSELHEIRO SUPLENTE DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE NOVA IGUAÇU - RJ
Menosprezar ou subestimar sua presença é atitude vil e imoral.
Por Alcy Maihoní
Um assunto de grande relevância, que abrange todos os conselhos existentes e aos que estão em vias de construção.
O que diz a lei: A função de conselheiro é de exercício gratuito, considerado serviço público relevante. Após o licenciamento, afastamento, impedimento ou por qualquer motivo de um titular, entra a importante ação do suplente. 
Assim, o suplente substitui o conselheiro titular, quando de sua ausência previamente avisada e desde que seja antecipadamente convocado para participar de reuniões e votar. A convocação prévia é importante.
Atos praticados por suplentes não convocados legalmente para substituir um titular são inválidos, não surtem efeitos. 
Nota: A presença do conselheiro suplente em todas as reuniões ordinárias e extraordinárias NÃO É OBRIGATÓRIA, apesar de alguns Regimentos Internos erroneamente dizerem o contrário.
É preciso a consciência de cada conselheiro para que informe com antecedência a ausência em reuniões, permitindo a convocação do suplente, e aí sim, a possibilidade de votação deste e a validade do voto.
Estando o titular e o suplente presentes as reuniões, cabe ao último o sagrado direito de voz.
Assim ambos exercem papel fundamental nas decisões oriundas de todo o colegiado, desde que legalmente aptos para decidir ou se manifestar nas reuniões.
O suplente pode ser chamado a substituir o titular, temporariamente ou definitivamente.
COMENTÁRIO DO MAIHONÍ: Devemos nos esforçar para que seja eliminado em nosso meio quaisquer resquícios de preconceito, ou outra forma de atitude hostil dentro e fora de reuniões que venha constranger a figura do cidadão (a) suplente. Valorizar suas intervenções, opiniões, duvidas, sugestões e suas críticas devem ser ouvidas e em certos casos acatadas com todo respeito e educação possível pelos demais pares e executiva. Caso contrário haverá consequentemente ruptura no colegiado. Todos somos iguais. Apoio incondicionalmente o fim de certas prerrogativas que muitos conselhos ainda insistem em possuir dentro de executivas (presidente, vice-presidente e secretario [a]). Trabalhar o controle social e fiscalização da coisa pública, não pode haver narizes em pé.