ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU
FÓRUM POPULAR PERMANENTE
DE DEFESA DA EDUCAÇÃO DE
NOVA IGUAÇU – F.P.P.D.E.
Em conformidade com seu
Regimento Interno, Art. 15º de 25 de junho de 1996 e em conformidade com a Lei
nº 2.853 de 23 de outubro de 1997, da criação do Conselho Municipal de Educação
e a Lei nº 3.881 de 05 de novembro de 2007 que instituiu o Sistema Municipal de
Educação, o Fórum Popular Permanente de Defesa da Educação de Nova Iguaçu com
base na deliberação da Assembleia Geral Ordinária de 17 de maio de 2013, formula seu Regimento Interno – 1ª atualização.
REGIMENTO INTERNO
DO FÓRUM POPULAR PERMANENTE
DE DEFESA DA EDUCAÇÃO DE
NOVA IGUAÇU – RJ (F.P.P.D.E.)
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA CONSTITUIÇÃO
Art. 1º – O Fórum Popular
Permanente de Defesa da Educação (F.P.P.D.E.) é uma instancia de representação
da sociedade civil organizada, estruturado no sentido de promover a interação
das forças dessa sociedade através da articulação de suas Entidades Não
Governamentais, com o objetivo de formular e propor politica popular e
assegurar politicas que promovam a conquista dos direitos da educação.
Art. 2º - F.P.P.D.E. Do
Município de Nova Iguaçu é uma sociedade civil sem fins lucrativos e tem como
foro o município e sua sede local obedecerá a indicação da transitoriedade de
sua secretaria executiva.
Art. 3º - O F.P.P.D.E. Tem
caráter deliberativo, propositivo, controle e mobilização social em defesa da
educação.
Art. 4º - O F.P.P.D.E. É constituído
pela representação formal de Entidades Não Governamentais, com personalidade
jurídica ou não jurídica, representantes dos profissionais da educação, dos
pais e dos estudantes, formalizando-se em Assembleias Gerais Ordinárias e
Extraordinárias.
Art. 5º - A organização e
funcionamento administrativo do F.P.P.D.E., são exercidos por uma Secretaria
Executiva, sob forma de colegiado, composta por organizações, entidades
credenciadas, representantes de pais e de estudantes, eleitas em Assembleias
Gerais Ordinárias.
§ 1º - O credenciamento
das organizações não governamentais será feita mediante requerimento à
Secretária Executiva, observando no disposto no artigo 4º.
§ 2º - Só poderão
concorrer ao assento na Secretaria Executiva as entidades que apresentarem
formalmente em documento escrito, seus representantes sendo um titular e um
suplente.
§ 3º - Para composição no
CME-NI, as entidades devem atuar na área educacional e estar inscrita no
C.M.A.S. ou CMDCA.
Art. 6º - A Secretaria
Executiva representará o F.P.P.D.E em toda e qualquer instância.
Art. 7º - Vetado.
Art. 8º - O mandato das
Entidades da Secretaria Executiva terá duração de 03 (três) anos,
permitindo-se reeleição.
§ 1º - Os membros da
Secretaria Executiva não receberão qualquer tipo de remuneração, sendo suas
funções consideradas de serviço publico relevante.
§ 2º - Cabe à Secretaria
Executiva manter atualizados os cadastros e o livro de atas, assim como os
livros contábeis.
CAPÍTULO
II
DAS
ATRIBUIÇÕES
Art. 9º - Mobilizar e
articular o conjunto da sociedade civil à partir da representação de entidades
não governamentais, na elaboração da política do município de Nova Iguaçu,
referente à defesa da educação.
Parágrafo único: Atuar em
articulação com o CME-NI no acompanhamento, avaliação e execução do Plano
Municipal de Educação, propondo revisões quando julgar necessário.
Art. 10º - Denunciar
publicamente toda e qualquer entidade, cuja ação politica ferir a politica de
defesa da educação.
Art. 11º - Suspensão dos
membros representantes das entidades não governamentais que venha ferir a
politica de defesa da educação, deliberada pelo F.P.P.D.E.
§ 1º - O mandato das
Entidades e ou dos seus representantes só poderá ser suspenso ou extinto por
decisão do F.P.P.D.E., em Assembleia Geral Extraordinária, que deliberará a
esse propósito no caso de reiterado desatendimento às incumbências previstas no
Capítulo II deste regimento, assegurado ao conselheiro em questão, o direito de
ampla defesa.
§ 2º - Cabe ao F.P.P.D.E. em
caso de vacância da entidade não governamental que comporá o C.M.E.
Art. 12º - Apoiar,
acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações dos conselhos CME, CAE E CACS/FUNDEB do
município.
Art. 13º - Eleger em Assembleia
Geral Extraordinária para composição no CME, as entidades não governamentais.
§ 1º - A eleição à que se
refere o artigo acima será feita através do voto secreto, cabendo a cada
entidade credenciada 03 (três) votos.
§ 2º - São consideradas
inelegíveis as entidades que publicamente tenham atitudes contrárias a LDBEN.
Art. 14º - Homologar o
resultado da eleição e indicar ao CME os seus representantes.
Art. 15º - Aprovar o seu
próprio regimento, bem como aprovar alterações do mesmo.
Art. 16º - Deliberar sobre
qualquer omissão no regimento através de assembleia geral extraordinária,
especifica para esse fim.
Art. 17º - Eleger sua
Secretaria Executiva dentre as Entidades Não Governamentais que participam por
pelo menos 70% (setenta por cento) ano, nas Assembleias Gerais do F.P.P.D.E.
§ 1º - A eleição à que se
refere o artigo acima será feita através do voto secreto, cabendo a cada
entidade credenciada 03 (três) votos.
§ 2º - São consideradas
inelegíveis as entidades que publicamente tenham atitudes contrárias ao código
de ética deste F.P.P.D.E ou que estejam em situação de inadimplência, em
conformidade com o artigo 42 - § 2.
Art. 18º - Examinar e
aprovar a proposta de programa e de orçamento da secretaria executiva.
Art. 19º - Examinar e aprovar anualmente a prestação
de contas pelo Conselho Fiscal, assim como o relatório anual da Secretaria
Executiva.
Art. 20º - Participar
conjuntamente com o CME-NI das discussões na elaboração da proposta
orçamentária anual, acompanhamento e execução.
Art. 21º - Acompanhar
discussões, elaboração, execução e atualizações do Plano Municipal Pela
Primeira Infância do Município.
Art. 22º - Cumprir e fazer cumprir a disposição do
presente regimento.
CAPÍTULO
III
DAS
COMISSÕES
Art. 23º - O F.P.P.D.E.
poderá ser assessorado por comissões de caráter permanente e de caráter
temporário
Art. 24º - As comissões de
caráter permanente serão criadas em assembleia gral do fórum pelo voto de 2/3
das entidades credenciadas.
Art. 25º - As comissões de
caráter temporário serão de atribuição da Secretária Executiva, para assuntos
específicos, com o objetivo de emissão de parecer, assim como para a realização
de trabalho definido.
Art. 26º - O mandato dos
membros das comissões permanentes e temporárias extingue com a posse da
Secretaria Executiva.
CAPÍTULO
IV
DAS
ASSEMBLEIAS
Art. 27º - As assembleias
serão convocadas, por no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência.
Art. 28º - As assembleias
ordinárias e extraordinárias terão caráter deliberativo e indicativo.
§ 1º - As resoluções de
caráter deliberativo implicam na obrigatoriedade de acatamento das decisões por
parte das entidades credenciadas.
§ 2º - As resoluções de
caráter indicativo servem para nortear as decisões das entidades quanto
indicativo.
Art. 29º - As assembleias
ordinárias serão destinadas a discussão e votação dos assuntos do F.P.P.D.E,
previamente pautados e se realizarão periodicamente.
Art. 30 º - As assembleias
ordinárias realizar-se-ão toda......tendo inicio às ......horas.
Paragrafo único: A
Secretaria Executiva, através de convocação indicará o local da realização das
assembleias ordinárias.
Art. 31º - A entidade
membro da Secretaria Executiva que deixar de comparecer a 03 (três) assembleias
no período de 12 (doze) meses perderá automaticamente o seu mandato.
Paragrafo único: Em caso
de perda de mandato, a vacância será preenchida através de nova eleição,
obedecidos os critérios estabelecidos no artigo 5º e seus parágrafos.
Art. 32º - As resoluções
das assembleias ordinárias só terão caráter deliberativo se houver a presença
de no mínimo 03 (três) membros da Secretaria Executiva e igual número mais 01
(um) de entidades associadas.
Paragrafo único: Em caso
de quórum inferior ao previsto no presente artigo as resoluções da assembleia
ordinária terão apenas caráter indicativo, obedecida a existência de proporção
de igual número mais 01 (um) de entidades credenciadas, em relação aos membros
da Secretaria Executiva.
Art. 33º - As assembleias
ordinárias serão obrigatoriamente lavradas em livro de atas específico para
tal, sendo as presenças registradas em livro de frequência destinado para este
fim.
Art. 34º - As assembleias
ordinárias serão públicas.
§ 1º - Os membros das
entidades credenciadas terão direito a voz, sendo o voto unitário por entidades
através de seu representante oficial.
§ 2º - Os assistentes não
pertencentes a entidades credenciadas não terão direito a voto.
Art. 35º - As assembleias
ordinárias obedecerão a seguinte ordem de trabalho:
1º) Verificação do quórum;
2º) Leitura e aprovação da
ata da sessão anterior;
3º) Informes Gerais;
4º) Apresentação e
aprovação da proposta em pauta;
5º) Discussão da pauta;
6º) Assuntos Gerais.
§ 1º – As matérias e
assuntos pertinentes a “assuntos gerais” não poderão ser tratados sob e a forma
deliberativa em consonância com o artigo 20.
§ 2º - A inclusão de
“informes e assuntos gerais” deverá ser solicitada por escrito à mesa, até o
momento imediatamente após a leitura da ata da assembleia anterior.
§ 3º - A assembleia
ordinária terá duração de 02 (duas) horas, podendo ser prorrogada por
deliberação da maioria, por no máximo 30 minutos, sendo os informes e os
assuntos gerais limitados ao teto de 15 minutos para cada um.
§ 4º - A proposta de pauta
poderá sofrer alteração quanto a supressão de itens, bem como alteração de
ordem de sequencia dos mesmos, desde que seja aprovada pela plenária, por
maioria simples.
§ 5º - A proposta de pauta
poderá sofrer alteração quanto a inclusão de item, somente quanto se trate de
assunto urgente, desde que aprovado por 2/3 da plenária.
§ 6º - A proposta de pauta
poderá sofrer alteração quando tratamento da discussão de qualquer item, obedecendo
aos mesmos critérios do paragrafo 5º.
§ 7º - os assuntos
constantes na pauta serão apresentados por relatores indicados pela secretaria
executiva seus membros, num tempo máximo de
05 (cinco) minutos por assunto, limitando-se cada intervenção a 03
(três) minutos.
§ 8º - Cada entidade
credenciada só terá direito a uma segunda intervenção por item de pauta, após o
pronunciamento de todas as demais que o desejarem faze-lo, sendo o tempo
necessário a isso, definido pela plenária.
§ 9º - Para cada item de
pauta, só poderá haver o máximo de 08 (oito) intervenções salvo deliberação, em
contrário, por maioria simples da plenária obedecidas os parágrafos 7º e 8º do
presente artigo.
Art. 36º - As assembleias
extraordinárias serão destinadas a discussão e votação de assuntos emergências,
além dos previstos nesse regimento, podendo ser convocadas pela secretaria
executiva ou por 2/3 das entidades credenciadas.
Art. 37º - A convocação da assembleia extraordinária
será feita com uma antecedência mínima de 72 horas de sua realização, através
de correspondência escrita destinada exclusivamente para esse fim.
Art. 38º - As resoluções
das assembleias extraordinárias só terão caráter deliberativo se houver a
presença de no mínimo 2/3 das entidades credenciadas.
§ 1º - Nenhuma deliberação
poderá ser tomada sem que se verifique existir, no momento da votação, o quórum
estabelecido nesse artigo.
§ 2º - Em caso de quórum
inferior ao previsto no presente artigo, a assembleia extraordinária terá
apenas caráter indicativo.
Art. 39º - As assembleias
extraordinárias serão obrigatoriamente lavradas no mesmo livro de atas das
assembleias ordinárias.
Art. 40º - As assembleias
extraordinárias serão públicas, obedecendo a determinação contida no artigo 25.
Art. 41º - As assembleias
extraordinárias obedecerão a seguinte ordem de trabalho:
1ª) Verificação do quórum;
2ª) Apresentação da
proposta de pauta;
3ª) Discussão da pauta;
§ 1º – A assembleia
extraordinária, quando não convocada pela Secretaria Executiva terá sua mesa
composta por membros indicados e aprovados pela plenária.
§ 2º - A assembleia
extraordinária terá um limite de 02 (duas) horas prorrogáveis de acordo com
deliberação da plenária.
§ 3º - Os assuntos
constantes da pauta serão apresentados e indicados pela presidência dos
trabalhos, por tempo de 5 (cinco) minutos prorrogáveis de acordo com
deliberação da plenária.
§ 4º - No período de
discussão, cada intervenção será limitada a 03 (três) minutos por item de
pauta, sendo que cada entidade credenciada só terá direito a uma segunda
intervenção após o pronunciamento de todas as demais que o desejarem fazer
sendo o tempo necessário a isso, definido pela plenária.
Art. 42 – Nas assembleias
ordinárias e extraordinárias poderão ser levantadas questões de ordem,
encaminhamento e esclarecimento, assim como intervenção e proposta.
§ 1º - A questão de ordem
visa exclusivamente o ordenamento previamente estabelecido para os trabalhos,
em conformidade com este regimento, permitindo defesa de contestação do
referido assunto.
§ 2º - A questão de
encaminhamento visa garantir o avanço dos trabalhos no sentido do bom andamento
e prosseguimento dos mesmos.
§ 3º - A questão de
esclarecimento visa permitir o questionamento relativo exclusivamente a duvida
quanto ao assunto em pauta, devendo ser formulado em termos claros e precisos,
não se permitindo defesa ou contestação do referido assunto.
§ 4º - A proposta
caracteriza-se pela apresentação de formulações que visem solucionar o item de
pauta em debate. Devendo ser encaminhado por escrito, em termos claros e
precisos, à direção dos trabalhos.
I – É facultado ao
proponente o direito de retirada de uma proposta, desde que faça antes do
momento da votação.
Art. 43 – Os recursos do
F.P.P.D.E. Advirão de doações voluntárias e de contribuições anuais
obrigatórias das entidades credenciadas.
§ 1º - O valor da
contribuição anual obrigatória será fixado cada ano, na primeira assembleia
ordinária.
§ 2º - A contribuição
semestral deverá ser efetuada no primeiro mês do semestre.
§ 3º - As entidades
credenciadas que não estiver rigorosamente em dia com suas obrigações, não
terão direito a voto.
Art. 44 - “texto inelegível”.
Art. 45 – Os recursos
destinam-se a cobrir despesas administrativas de divulgação e representação.
Paragrafo único: As
despesas de representação terão que ser aprovadas em assembleia.
Art. 46 – Os recursos
serão geridos conjuntamente por dois membros da Secretaria Executiva para esse
fim.
Paragrafo único: O
conselho fiscal será eleito em assembleia constituindo-se de 03 (três) membros.
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 47 – O presente Regimento
só poderá sofrer modificações em assembleias gerais extraordinárias,
específicas para esse fim, por deliberação de pelo menos 2/3 de suas entidades
credenciadas.
Art. 48 – O patrimônio do
F.P.P.D.E. será constituído pelos bens móveis e imóveis que venham a ser
adquiridos ou doados a instituição.
Art. 49 – O F.P.P.D.E só
poderá ser extinto em assembleia geral extraordinária, específica para este
fim, por deliberação de pelo menos 2/3 de suas entidades credenciadas.
Paragrafo único: No caso
de extinção do F.P.P.D.E. o destino de seus bens patrimoniais será decidido na
assembleia geral extraordinária que o extinguiu.
Art. 50 – As
entidades credenciadas terão acesso a
qualquer momento, aos livros contábeis, livros de atas e arquivos do F.P.P.D.E.
mantidos sob guarda da Secretaria Executiva.
Art. 51 – Os casos omissos
no presente Regimento serão resolvidos em assembleia extraordinária especifica
para esse fim.
Art. 52 – O presente
Regimento entrará em vigor à partir da data de sua aprovação.
Nova Iguaçu, 17 de maio de 2013
COORDENADORA: IRISMAR SANTOS
SECRETÁRIO GERAL: ALCY MAIHONÍ
RODRIGUES
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