REGIMENTO INTERNO


  
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU
FÓRUM POPULAR PERMANENTE
DE DEFESA DA EDUCAÇÃO DE
NOVA IGUAÇU – F.P.P.D.E.      


Em conformidade com seu Regimento Interno, Art. 15º de 25 de junho de 1996 e em conformidade com a Lei nº 2.853 de 23 de outubro de 1997, da criação do Conselho Municipal de Educação e a Lei nº 3.881 de 05 de novembro de 2007 que instituiu o Sistema Municipal de Educação, o Fórum Popular Permanente de Defesa da Educação de Nova Iguaçu com base na deliberação da Assembleia Geral Ordinária de 17 de maio de 2013, formula seu Regimento Interno – 1ª atualização.



REGIMENTO INTERNO
DO FÓRUM POPULAR PERMANENTE
DE DEFESA DA EDUCAÇÃO DE
NOVA IGUAÇU – RJ (F.P.P.D.E.)
  


CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA CONSTITUIÇÃO

Art. 1º – O Fórum Popular Permanente de Defesa da Educação (F.P.P.D.E.) é uma instancia de representação da sociedade civil organizada, estruturado no sentido de promover a interação das forças dessa sociedade através da articulação de suas Entidades Não Governamentais, com o objetivo de formular e propor politica popular e assegurar politicas que promovam a conquista dos direitos da educação.
Art. 2º - F.P.P.D.E. Do Município de Nova Iguaçu é uma sociedade civil sem fins lucrativos e tem como foro o município e sua sede local obedecerá a indicação da transitoriedade de sua secretaria executiva.
Art. 3º - O F.P.P.D.E. Tem caráter deliberativo, propositivo, controle e mobilização social em defesa da educação.
Art. 4º - O F.P.P.D.E. É constituído pela representação formal de Entidades Não Governamentais, com personalidade jurídica ou não jurídica, representantes dos profissionais da educação, dos pais e dos estudantes, formalizando-se em Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias.
Art. 5º - A organização e funcionamento administrativo do F.P.P.D.E., são exercidos por uma Secretaria Executiva, sob forma de colegiado, composta por organizações, entidades credenciadas, representantes de pais e de estudantes, eleitas em Assembleias Gerais Ordinárias.
§ 1º - O credenciamento das organizações não governamentais será feita mediante requerimento à Secretária Executiva, observando no disposto no artigo 4º.
§ 2º - Só poderão concorrer ao assento na Secretaria Executiva as entidades que apresentarem formalmente em documento escrito, seus representantes sendo um titular e um suplente.
§ 3º - Para composição no CME-NI, as entidades devem atuar na área educacional e estar inscrita no C.M.A.S. ou CMDCA.
Art. 6º - A Secretaria Executiva representará o F.P.P.D.E em toda e qualquer instância.
Art. 7º - Vetado.
Art. 8º - O mandato das Entidades da Secretaria Executiva terá duração de 03 (três) anos, permitindo-se reeleição.
§ 1º - Os membros da Secretaria Executiva não receberão qualquer tipo de remuneração, sendo suas funções consideradas de serviço publico relevante.
§ 2º - Cabe à Secretaria Executiva manter atualizados os cadastros e o livro de atas, assim como os livros contábeis.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 9º - Mobilizar e articular o conjunto da sociedade civil à partir da representação de entidades não governamentais, na elaboração da política do município de Nova Iguaçu, referente à defesa da educação.
Parágrafo único: Atuar em articulação com o CME-NI no acompanhamento, avaliação e execução do Plano Municipal de Educação, propondo revisões quando julgar necessário.
Art. 10º - Denunciar publicamente toda e qualquer entidade, cuja ação politica ferir a politica de defesa da educação.
Art. 11º - Suspensão dos membros representantes das entidades não governamentais que venha ferir a politica de defesa da educação, deliberada pelo F.P.P.D.E.
§ 1º - O mandato das Entidades e ou dos seus representantes só poderá ser suspenso ou extinto por decisão do F.P.P.D.E., em Assembleia Geral Extraordinária, que deliberará a esse propósito no caso de reiterado desatendimento às incumbências previstas no Capítulo II deste regimento, assegurado ao conselheiro em questão, o direito de ampla defesa.
§ 2º - Cabe ao F.P.P.D.E. em caso de vacância da entidade não governamental que comporá o C.M.E.
Art. 12º - Apoiar, acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações dos conselhos CME, CAE E CACS/FUNDEB do município.
Art. 13º - Eleger em Assembleia Geral Extraordinária para composição no CME, as entidades não governamentais.
§ 1º - A eleição à que se refere o artigo acima será feita através do voto secreto, cabendo a cada entidade credenciada 03 (três) votos.
§ 2º - São consideradas inelegíveis as entidades que publicamente tenham atitudes contrárias a LDBEN.
Art. 14º - Homologar o resultado da eleição e indicar ao CME os seus representantes.
Art. 15º - Aprovar o seu próprio regimento, bem como aprovar alterações do mesmo.
Art. 16º - Deliberar sobre qualquer omissão no regimento através de assembleia geral extraordinária, especifica para esse fim.
Art. 17º - Eleger sua Secretaria Executiva dentre as Entidades Não Governamentais que participam por pelo menos 70% (setenta por cento) ano, nas Assembleias Gerais do F.P.P.D.E.
§ 1º - A eleição à que se refere o artigo acima será feita através do voto secreto, cabendo a cada entidade credenciada 03 (três) votos.
§ 2º - São consideradas inelegíveis as entidades que publicamente tenham atitudes contrárias ao código de ética deste F.P.P.D.E ou que estejam em situação de inadimplência, em conformidade com o artigo 42 - § 2.
Art. 18º - Examinar e aprovar a proposta de programa e de orçamento da secretaria executiva.
Art. 19º  - Examinar e aprovar anualmente a prestação de contas pelo Conselho Fiscal, assim como o relatório anual da Secretaria Executiva.
Art. 20º - Participar conjuntamente com o CME-NI das discussões na elaboração da proposta orçamentária anual, acompanhamento e execução.
Art. 21º - Acompanhar discussões, elaboração, execução e atualizações do Plano Municipal Pela Primeira Infância do Município.
Art.  22º - Cumprir e fazer cumprir a disposição do presente regimento.

CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES

Art. 23º - O F.P.P.D.E. poderá ser assessorado por comissões de caráter permanente e de caráter temporário
Art. 24º - As comissões de caráter permanente serão criadas em assembleia gral do fórum pelo voto de 2/3 das entidades credenciadas.
Art. 25º - As comissões de caráter temporário serão de atribuição da Secretária Executiva, para assuntos específicos, com o objetivo de emissão de parecer, assim como para a realização de trabalho definido.
Art. 26º - O mandato dos membros das comissões permanentes e temporárias extingue com a posse da Secretaria Executiva.




CAPÍTULO IV
DAS ASSEMBLEIAS

Art. 27º - As assembleias serão convocadas, por no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência.
Art. 28º - As assembleias ordinárias e extraordinárias terão caráter deliberativo e indicativo.
§ 1º - As resoluções de caráter deliberativo implicam na obrigatoriedade de acatamento das decisões por parte das entidades credenciadas.
§ 2º - As resoluções de caráter indicativo servem para nortear as decisões das entidades quanto indicativo.
Art. 29º - As assembleias ordinárias serão destinadas a discussão e votação dos assuntos do F.P.P.D.E, previamente pautados e se realizarão periodicamente.
Art. 30 º - As assembleias ordinárias realizar-se-ão toda......tendo inicio às ......horas.
Paragrafo único: A Secretaria Executiva, através de convocação indicará o local da realização das assembleias ordinárias.
Art. 31º - A entidade membro da Secretaria Executiva que deixar de comparecer a 03 (três) assembleias no período de 12 (doze) meses perderá automaticamente o seu mandato.
Paragrafo único: Em caso de perda de mandato, a vacância será preenchida através de nova eleição, obedecidos os critérios estabelecidos no artigo 5º e seus parágrafos.
Art. 32º - As resoluções das assembleias ordinárias só terão caráter deliberativo se houver a presença de no mínimo 03 (três) membros da Secretaria Executiva e igual número mais 01 (um) de entidades associadas.
Paragrafo único: Em caso de quórum inferior ao previsto no presente artigo as resoluções da assembleia ordinária terão apenas caráter indicativo, obedecida a existência de proporção de igual número mais 01 (um) de entidades credenciadas, em relação aos membros da Secretaria Executiva.
Art. 33º - As assembleias ordinárias serão obrigatoriamente lavradas em livro de atas específico para tal, sendo as presenças registradas em livro de frequência destinado para este fim.
Art. 34º - As assembleias ordinárias serão públicas.
§ 1º - Os membros das entidades credenciadas terão direito a voz, sendo o voto unitário por entidades através de seu representante oficial.
§ 2º - Os assistentes não pertencentes a entidades credenciadas não terão direito a voto.
Art. 35º - As assembleias ordinárias obedecerão a seguinte ordem de trabalho:
1º) Verificação do quórum;
2º) Leitura e aprovação da ata da sessão anterior;
3º) Informes Gerais;
4º) Apresentação e aprovação da proposta em pauta;
5º) Discussão da pauta;
6º) Assuntos Gerais.
§ 1º – As matérias e assuntos pertinentes a “assuntos gerais” não poderão ser tratados sob e a forma deliberativa em consonância com o artigo 20.
§ 2º - A inclusão de “informes e assuntos gerais” deverá ser solicitada por escrito à mesa, até o momento imediatamente após a leitura da ata da assembleia anterior.
§ 3º - A assembleia ordinária terá duração de 02 (duas) horas, podendo ser prorrogada por deliberação da maioria, por no máximo 30 minutos, sendo os informes e os assuntos gerais limitados ao teto de 15 minutos para cada um.
§ 4º - A proposta de pauta poderá sofrer alteração quanto a supressão de itens, bem como alteração de ordem de sequencia dos mesmos, desde que seja aprovada pela plenária, por maioria simples.
§ 5º - A proposta de pauta poderá sofrer alteração quanto a inclusão de item, somente quanto se trate de assunto urgente, desde que aprovado por 2/3 da plenária.
§ 6º - A proposta de pauta poderá sofrer alteração quando tratamento da discussão de qualquer item, obedecendo aos mesmos critérios do paragrafo 5º.
§ 7º - os assuntos constantes na pauta serão apresentados por relatores indicados pela secretaria executiva seus membros, num tempo máximo de  05 (cinco) minutos por assunto, limitando-se cada intervenção a 03 (três) minutos.
§ 8º - Cada entidade credenciada só terá direito a uma segunda intervenção por item de pauta, após o pronunciamento de todas as demais que o desejarem faze-lo, sendo o tempo necessário a isso, definido pela plenária.
§ 9º - Para cada item de pauta, só poderá haver o máximo de 08 (oito) intervenções salvo deliberação, em contrário, por maioria simples da plenária obedecidas os parágrafos 7º e 8º do presente artigo.
Art. 36º - As assembleias extraordinárias serão destinadas a discussão e votação de assuntos emergências, além dos previstos nesse regimento, podendo ser convocadas pela secretaria executiva ou por 2/3 das entidades credenciadas.
Art. 37º -  A convocação da assembleia extraordinária será feita com uma antecedência mínima de 72 horas de sua realização, através de correspondência escrita destinada exclusivamente para esse fim.
Art. 38º - As resoluções das assembleias extraordinárias só terão caráter deliberativo se houver a presença de no mínimo 2/3 das entidades credenciadas.
§ 1º - Nenhuma deliberação poderá ser tomada sem que se verifique existir, no momento da votação, o quórum estabelecido nesse artigo.
§ 2º - Em caso de quórum inferior ao previsto no presente artigo, a assembleia extraordinária terá apenas caráter indicativo.
Art. 39º - As assembleias extraordinárias serão obrigatoriamente lavradas no mesmo livro de atas das assembleias ordinárias.
Art. 40º - As assembleias extraordinárias serão públicas, obedecendo a determinação contida no artigo 25.
Art. 41º - As assembleias extraordinárias obedecerão a seguinte ordem de trabalho:
1ª) Verificação do quórum;
2ª) Apresentação da proposta de pauta;
3ª) Discussão da pauta;
§ 1º – A assembleia extraordinária, quando não convocada pela Secretaria Executiva terá sua mesa composta por membros indicados e aprovados pela plenária.
§ 2º - A assembleia extraordinária terá um limite de 02 (duas) horas prorrogáveis de acordo com deliberação da plenária.
§ 3º - Os assuntos constantes da pauta serão apresentados e indicados pela presidência dos trabalhos, por tempo de 5 (cinco) minutos prorrogáveis de acordo com deliberação da plenária.
§ 4º - No período de discussão, cada intervenção será limitada a 03 (três) minutos por item de pauta, sendo que cada entidade credenciada só terá direito a uma segunda intervenção após o pronunciamento de todas as demais que o desejarem fazer sendo o tempo necessário a isso, definido pela plenária.
Art. 42 – Nas assembleias ordinárias e extraordinárias poderão ser levantadas questões de ordem, encaminhamento e esclarecimento, assim como intervenção e proposta.
§ 1º - A questão de ordem visa exclusivamente o ordenamento previamente estabelecido para os trabalhos, em conformidade com este regimento, permitindo defesa de contestação do referido assunto.
§ 2º - A questão de encaminhamento visa garantir o avanço dos trabalhos no sentido do bom andamento e prosseguimento dos mesmos.
§ 3º - A questão de esclarecimento visa permitir o questionamento relativo exclusivamente a duvida quanto ao assunto em pauta, devendo ser formulado em termos claros e precisos, não se permitindo defesa ou contestação do referido assunto.
§ 4º - A proposta caracteriza-se pela apresentação de formulações que visem solucionar o item de pauta em debate. Devendo ser encaminhado por escrito, em termos claros e precisos, à direção dos trabalhos.
I – É facultado ao proponente o direito de retirada de uma proposta, desde que faça antes do momento da votação.
Art. 43 – Os recursos do F.P.P.D.E. Advirão de doações voluntárias e de contribuições anuais obrigatórias das entidades credenciadas.
§ 1º - O valor da contribuição anual obrigatória será fixado cada ano, na primeira assembleia ordinária.
§ 2º - A contribuição semestral deverá ser efetuada no primeiro mês do semestre.
§ 3º - As entidades credenciadas que não estiver rigorosamente em dia com suas obrigações, não terão direito a voto.
Art. 44 -  “texto inelegível”.
Art. 45 – Os recursos destinam-se a cobrir despesas administrativas de divulgação e representação.
Paragrafo único: As despesas de representação terão que ser aprovadas em assembleia.
Art. 46 – Os recursos serão geridos conjuntamente por dois membros da Secretaria Executiva para esse fim.
Paragrafo único: O conselho fiscal será eleito em assembleia constituindo-se de 03 (três) membros.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 47 – O presente Regimento só poderá sofrer modificações em assembleias gerais extraordinárias, específicas para esse fim, por deliberação de pelo menos 2/3 de suas entidades credenciadas.
Art. 48 – O patrimônio do F.P.P.D.E. será constituído pelos bens móveis e imóveis que venham a ser adquiridos ou doados a instituição.
Art. 49 – O F.P.P.D.E só poderá ser extinto em assembleia geral extraordinária, específica para este fim, por deliberação de pelo menos 2/3 de suas entidades credenciadas.
Paragrafo único: No caso de extinção do F.P.P.D.E. o destino de seus bens patrimoniais será decidido na assembleia geral extraordinária que o extinguiu.
Art. 50 – As entidades  credenciadas terão acesso a qualquer momento, aos livros contábeis, livros de atas e arquivos do F.P.P.D.E. mantidos sob guarda da Secretaria Executiva.
Art. 51 – Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos em assembleia extraordinária especifica para esse fim.
Art. 52 – O presente Regimento entrará em vigor à partir da data de sua aprovação.

Nova Iguaçu, 17 de maio de 2013

COORDENADORA: IRISMAR SANTOS
SECRETÁRIO GERAL: ALCY MAIHONÍ RODRIGUES

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