REGIMENTO INTERNO
Conselho Municipal
de Educação
da Cidade de Nova
Iguaçu - RJ
TÍTULO I
NATUREZA, OBJETIVO E FINALIDADES.
Art.
1º – O Conselho Municipal de Educação
de Nova Iguaçu, previsto na Lei Orgânica do Município de Nova Iguaçu e criado
nos termos da Lei Municipal n.º 2.853, de 23 de outubro de 1997, é o
órgão colegiado representativo da comunidade, integrante do Sistema Municipal
de Ensino, com as funções consultiva, deliberativa e fiscalizadora e com a
competência normativa, mediador entre a sociedade civil e o Poder Público
municipal, na discussão, elaboração e implementação das políticas municipais de
educação, da gestão democrática do ensino público, na construção e na defesa da
educação de qualidade para todos os munícipes.
Art.
2º – O Conselho Municipal de Educação
de Nova Iguaçu tem como objetivo assegurar aos grupos representativos da
comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da educação no
âmbito do Município, contribuindo para elevar a qualidade dos serviços
educacionais.
Art.
3º – Para os efeitos deste Regimento,
poderão também ser designados de forma abreviada os seguintes órgãos: o
Conselho Municipal de Educação de Nova Iguaçu, como CMENI ou CME, o Sistema
Municipal de Ensino, como SME, e a Secretaria Municipal de Educação de Nova
Iguaçu, como SEMED.
TÍTULO II
COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art.
4º – São competências do CMENI:
I –
Fixar normas, nos termos da Lei, para:
a) a
Educação Infantil e o Ensino Fundamental;
b) o
funcionamento, o credenciamento, a avaliação e a supervisão das instituições de
ensino de sua competência;
c) a
Educação Infantil e o Ensino Fundamental, destinados a educandos com
necessidades especiais;
d) A
EJA (Educação de Jovens e Adultos), destinada a jovens e adultos que não tiveram acesso ao Ensino Fundamental na
idade própria;
e) a
proposta pedagógica e o currículo dos estabelecimentos de ensino;
f) a
produção, controle e avaliação de programas de Educação à Distância;
g) a
capacitação de professores para lecionar em caráter emergencial;
h) a
criação de estabelecimentos de ensino público municipal, de modo a evitar a
aplicação inadequada de recursos;
i) a
progressão parcial e continuada dos alunos;
II –
Manifestar-se sobre o regime e as formas de colaboração, acordos, convênios e
similares, inclusive os de municipalização, a serem celebrados pelo Poder
Público Municipal com as instâncias governamentais ou do setor privado;
III
– Exercer competência recursal em relação às decisões das entidades e instituições
do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias;
IV –
Reconhecer a realidade educacional do Município e propor medidas aos poderes
públicos para a melhoria do fluxo e do rendimento escolar;
V –
Emitir pareceres sobre assuntos educacionais e questões de natureza pedagógica
que lhe forem submetidas pelo Executivo e Legislativo municipal, por entidades,
ou profissionais da educação de âmbito municipal;
VI –
Elaborar e alterar o seu Regimento Interno;
VII
– Fiscalizar e zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e
normativas em matéria de educação, representando junto às autoridades
competentes, quando for o caso;
VIII
– Acolher denúncia de irregularidade no âmbito da educação municipal, apurando
os fatos e encaminhar as conclusões às instâncias competentes;
IX –
Colaborar com a SEMED na elaboração do diagnóstico e nas soluções de problemas
relativos à educação no Município, especialmente no Plano Municipal de
Educação;
X –
Acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito do Município, propondo
medidas que visem sua expansão e aperfeiçoamento;
XI –
Aprovar o regimento, a organização e normas de funcionamento das Conferências
Municipais de Educação, bem como das Plenárias Municipais de Educação, em
conjunto com a coordenação do Fórum Popular
Permanente de Defesa da Educação de Nova Iguaçu;
XII
– Acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação e suas adequações, nos
termos da legislação vigente;
XIII
– Manter intercâmbio com Conselhos de Educação.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art.
5 – A estrutura básica do CME é a
seguinte:
I –
Conselho Pleno;
II –
Presidência e Vice-Presidência;
III
– Secretaria Geral;
IV –
Comissões:
1 –
Permanentes,
2 –
Especiais.
TÍTULO IV
DO MANDATO DE CONSELHEIRO(A)
Art.
6 – A duração do mandato de
Conselheiro(a) é de 03 (três) anos, no ato oficial de nomeação pelo
Executivo municipal, permitida uma recondução.
Art.
7 – O mandato de conselheiro(a)
titular ou suplente será considerado extinto antes do término do prazo nos
seguintes casos:
I –
morte;
II –
renúncia;
III
– abandono de cargo pela ausência injustificada a 03 (três) reuniões
consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, no período de 01 (um) ano;
IV –
doença que exija o licenciamento por mais de 01 ano;
V – procedimento
incompatível com a dignidade das funções;
VI –
condenação por crime comum ou de responsabilidade;
Art.
8 – É obrigatória a convocação para
todas as reuniões ordinárias e extraordinárias de todos os(as) conselheiros(as)
e seus suplentes..
Art.
9 – As funções de conselheiro(as) são
consideradas de relevante interesse público municipal e não remunerado e seu
exercício tem prioridade sobre o de quaisquer funções ou cargos públicos
municipais de que seja titular o(a) conselheiro(a), não podendo o gestor
público municipal dificultar a liberação do servidor, quer seja para sua
participação em reuniões ou para trabalhos próprios do colegiado.
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS DOS CONSELHEIROS(AS)
Art.
10 – São competências dos(as)
conselheiros(as):
I –
discutir e relatar os processos que lhes forem atribuídos e neles proferir seu
voto;
II –
participar das discussões e votar nas deliberações do Conselho;
III
– integrar as comissões;
IV –
propor questões de ordem;
V –
determinar, como relator, as providências adequadas à instrução de cada
processo e solicitar as diligências que julgar necessárias;
VI –
solicitar ao(a) Presidente(a) a presença ou a convocação de interessado ou de
titular de qualquer órgão público ou particular, para esclarecimentos que se
fizerem necessários;
VII
– solicitar à Secretaria Geral ou aos assessores de apoio técnico, em Plenário
ou em Comissão, os esclarecimentos verbais que julgar necessários;
VIII
– pedir vistas de processo e requerer adiamento de votação de matérias, na
Comissão ou no Plenário;
IX –
fazer indicações, requerimentos e propostas relativas a assuntos de competência
do Conselho;
X –
assinar as atas, os pareceres, as deliberações, as frequências a reuniões e
demais atos de que tenha participado;
XI –
propor convocação de reunião extraordinária;
XII
– propor emenda ou reforma do Regimento;
XIII
– exercer outras atribuições definidas em lei ou regulamento.
CAPÍTULO II
DA ELEIÇÃO E NOMEAÇÃO DO(A) PRESIDENTE(A),
VICE-PRESIDENTE(A) E SECRETÁRIO(A) GERAL.
Art.
11 – O(A) Presidente(a) do conselho
será o secretário municipal de educação e o Vice-Presidente(a) e Secretário(a)
Geral serão eleitos por seus pares em reunião plenária, em votação direta ou
ainda, por aclamação, por maioria simples dos(as) conselheiros(as) titulares
presentes,
§ 1º
– Caso o Vice-presidente(a) e Secretário(a) Geral concorram à reeleição dos
cargos, os mesmos deverão comunicar o fato ao Plenário, em reunião ordinária ou
extraordinária que precede a eleição, ficando impedidos de presidir os
trabalhos da eleição.
§ 2º
– Nos impedimentos, faltas ou na ausência do Presidente(a), assumirá o
Vice-Presidente(a).
§ 3º
– Nos impedimentos, faltas ou ausências do Presidente(a) e do Vice-Presidente(a),
ou ainda, na interrupção do mandato do Presidente(a) e do Vice-Presidente(a), o
CME será presidido pelo conselheiro mais idoso.
§ 4º
– Em caso de vencimento do mandato ou de renúncia do Vice- Presidente(a), serão
convocadas novas eleições, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da vacância,
para completar a gestão iniciada, do cargo vago Vice-Presidente(a) ou
Secretario(a) geral, para completar a gestão em andamento no prazo previsto.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO
Art.
12 – Para o desempenho de suas
atividades, o CME funcionará em Conselho Pleno e em Comissões.
Parágrafo
único – O CME disporá de Comissões especiais, permanentes ou temporárias,
conforme estabelecido neste Regimento.
SEÇÃO I
DO CONSELHO PLENO
Art.
13 – O Conselho Pleno é constituído
pelo conjunto dos(as) Conselheiros(as), e instala-se com a presença da maioria
simples dos seus integrantes.
§
único – O quórum será apurado no início de cada sessão, com a assinatura do
livro de presença pelos conselheiros.
Art.
14 – O Conselho Pleno reunir-se-á
mensalmente, em caráter ordinário, conforme calendário aprovado em reunião
ordinária.
§ único
– No mês de janeiro, considerado de recesso, não se realizará reunião
ordinária.
Art.
15 – Nas sessões plenárias somente se
poderá deliberar e votar com a presença mínima da maioria simples de
conselheiros(as).
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES
Art.
16 – As Comissões permanentes e
especiais, são grupos de estudo, de trabalho ou de finalidades específicas,
formadas por conselheiros, para cumprimento de incumbências especiais do CME, e
são constituídas, após a indicação de sua(s) necessidade(s), sua proposição e
sua aprovação pelo Conselho Pleno. Poderá ser convidada uma assessoria técnica
para auxilio das atividades propostas.
CAPÍTULO IV
DO(DA) PRESIDENTE(A) E DO VICE-PRESIDENTE(A) DO CME
Art.
17 – Cabe ao(a) Presidente(a) do CME:
I -
deliberar sobre questões administrativas do Conselho;
II -
representar o CME em solenidades e atos oficiais, enviando convites aos(as)
demais conselheiros(as);
III
– representar o CME diante dos órgãos públicos e da sociedade civil;
IV –
presidir as reuniões do Conselho Pleno e resolver questões de ordem;
V –
distribuir os trabalhos, constituir comissões permanentes ou especiais e
designar seus membros;
VI –
comunicar ao Prefeito Municipal, a(o) Subsecretária(o) dos Conselhos Municipais
e/ou ao(à) Secretário(a) Municipal de Educação, conforme o caso, as
deliberações e pareceres do CME, para as providências cabíveis;
VII
– submeter à(o) Subsecretária(o) dos Conselhos Municipais e/ou ao(à) Secretário(a)
Municipal de Educação as deliberações e resoluções que dependem de sua
homologação;
VIII
– assinar atos e demais documentos relativos a assuntos pertinentes ao CME;
IX –
preservar e manter a ordem dos serviços e a disciplina do CME;
X –
superintender as atividades da Secretaria Geral;
XI –
despachar o expediente do CME, dando publicidade aos atos e decisões cuja
divulgação seja necessária;
XII
– manter correspondência em nome do CME;
XIII
– convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias, outras
reuniões, seminários e demais encontros promovidos pelo Conselho;
XIV
– exercer, nas sessões plenárias, direito de voto e o voto de qualidade, em
caso de empate;
XV –
participar de reuniões de Comissões;
XVI
– baixar portarias e outros atos necessários à organização interna;
XVII–
aprovar a pauta das reuniões e propor a ordem do dia das sessões plenárias;
XVIII
– exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei, ou inerentes ao
cargo.
Art.
18 – O(A) Presidente(a) do CME fará a
dedicação e a representação que o cargo exige.
Parágrafo
único – O(A) Presidente (a) ainda integrará e participará normalmente como
conselheiro, dos trabalhos de Comissões, além de sua dedicação à Presidência.
Art.
19 – Ao(A) Vice-Presidente(a) compete:
I –
substituir o(a) Presidente(a) em suas ausências e impedimentos;
II –
auxiliar o(a) Presidente(a), sempre que por ele for convocado e assessorá-lo
nos assuntos de sua competência;
III
– prestar colaboração e assistência ao CME, respeitada a competência de cada setor.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA GERAL
Art.
20 – A Secretaria Geral exercida por
um Conselheiro(a), escolhido(a) pelo Plenário, que será o(a) Secretário(a)
Geral do Conselho, tem por competência:
I –
Secretariar as reuniões do CME e lavrar as atas;
II –
verificar a instrução dos processos e encaminhá-los ao Presidente(a) do CME e
Comissões;
III
– organizar a pauta das sessões do Conselho Pleno e submetê-la à aprovação do
Presidente do CME;
IV –
tomar as providências administrativas necessárias à instalação das sessões do
Conselho Pleno e das Comissões;
V –
propor e adotar medidas que visem à melhoria das técnicas e métodos de
trabalho, além de assessorar o Presidente(a) em assuntos de natureza técnica e
administrativa;
VI –
assistir o Presidente(a) durante as sessões plenárias e nas demais atividades
da Presidência;
VII
– colaborar na elaboração da proposta orçamentária do CME;
VIII
– distribuir os expedientes recebidos às respectivas Comissões;
IX –
efetuar ou promover diligências inerentes às suas funções;
X –
fazer o controle e o levantamento das frequências dos(as) Conselheiros(as) às
reuniões;
XI –
elaborar o relatório anual de atividades do CME;
XII
– exercer outras atribuições delegadas pelo(a) Presidente(a) do CME.
SEÇÃO I
DA ASSESSORIA TÉCNICA
Art.
21 – A Assessoria Técnica é o setor
diretamente subordinado à Secretaria Geral, encarregada de prestar o apoio
técnico necessário ao funcionamento do Conselho Pleno e das Comissões.
Art.
22 – Compõe a Assessoria Técnica
todos os assessores técnicos, na condição de pessoas qualificadas, de
preferência oriundas do quadro dos servidores efetivos do Município, ou
excepcionalmente contratadas para:
I –
coordenar as atividades de assessoramento necessárias à análise e informação
dos processos;
II –
desenvolver estudos e pesquisas relacionadas com as competências do CME;
III
– selecionar e organizar a legislação e a jurisprudência relativas ao ensino e
à educação;
IV –
analisar preliminarmente os processos encaminhados à apreciação do CME;
V –
fornecer aos interessados as informações referentes à instrução dos processos;
VI –
manter cadastro de informações necessárias para uma adequada tomada de decisões
pelo Presidente e pelos Conselheiros;
VII
– assessorar as Comissões do CME;
SEÇÃO II
DOS SETORES DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art.
23 – O Setor de Apoio Administrativo
é encarregado de oferecer suporte burocrático às atividades do CME.
Art.
24 – O Setor de Apoio Administrativo
é composto pelas seguintes seções:
I –
Protocolo e Arquivo;
II –
Atividades Auxiliares.
§ 1º
– À seção de Protocolo e Arquivo compete receber, conferir, registrar e
distribuir os processos, expedir correspondências, providenciar o arquivamento
de processos e documentos, zelar pela organização e segurança do material arquivado
e de empréstimo de material bibliográfico do CME, atender a pedidos de
informação sobre a tramitação de processos e de outros documentos e demais
atribuições que lhe forem atribuídos pelo Secretário Geral.
§ 2º
– À seção de Atividades Auxiliares compete o controle: das finanças, do
material, da portaria e da limpeza, da reprografia, do processamento de dados,
da telefonia, da editoração e divulgação, da organização e controle da
documentação e da biblioteca, da assessoria de imprensa, da movimentação e
utilização dos bens patrimoniais e no apoio à realização das sessões do
Plenário, das Comissões do CME.
§ 3º
– Enquanto o CME não tiver maior demanda de serviços, as atividades deste setor
serão cumpridas pela Secretaria Geral.
TÍTULO V
DAS REUNIÕES E SESSÕES DO CONSELHO PLENO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
25 – Considera-se “reunião” o
período de tempo compreendido por uma convocação ordinária ou extraordinária.
Parágrafo
único – As reuniões podem ser “ordinárias”, quando programadas em
calendário e publicadas em Ato Oficial, e “extraordinárias”, quando não
são expressamente previstas em calendário.
Art.
26 – Considera-se “sessão” o
tempo de trabalho que ocorre durante a jornada de tempo de uma reunião.
Paragrafo
único – As sessões que se realizam durante a reunião ordinária ou
extraordinária, podem ser Plenárias ou de Comissão.
CAPÍTULO II
DA PRESIDÊNCIA, DAS REUNIÕES E DAS SESSÕES DO CME.
Art.
27 – As sessões do CME serão
presididas pelo(a) Presidente(a) que:
I –
dirigirá os trabalhos;
II –
concederá a palavra aos conselheiros;
III
– intervirá nos debates sempre que julgar conveniente;
IV –
velará pela ordem no recinto;
V –
resolverá soberanamente as questões de ordem e as reclamações, podendo
delegar a decisão ao Plenário.
CAPÍTULO III
DO PROCESSAMENTO DAS SESSÕES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
28 – Na hora regimental, verificada a
presença dos conselheiros em número legal, o Presidente declarará aberta a
sessão.
Art.
29 – Em caso de dúvida sobre a interpretação
deste Regimento, ou quando a discussão, ou os trabalhos puderem ser
encaminhados de forma diferente, ou ainda quando a discussão não avançar,
qualquer conselheiro poderá levantar questão de ordem, vedados os
apartes.
§ 1º
– Se não puder ser resolvida, de imediato, a questão de ordem levantada, o(a)
Presidente(a) poderá adiar a decisão da questão para a sessão seguinte.
§ 2º
– Se a questão de ordem levantada e não decidida implicar em modificação
do encaminhamento da discussão ou da votação, a matéria ficará em suspenso,
para prosseguir, a partir da fase em que estiver, após a decisão da questão de
ordem.
§ 3º
– Quanto à inobservância de expressa disposição legal ou regimental, caberá
reclamação de qualquer conselheiro, sem apartes.
§ 4º
As decisões sobre questões de ordem e reclamações, não poderão ser comentadas
na mesma sessão.
Art.
30 – As sessões ordinárias e
extraordinárias compreenderão duas partes:
I –
Informes;
II –
Ordem do dia.
Art.
31 – Das sessões serão lavradas atas
pelo(a) Secretário(a) Geral, que deverão ser assinadas por ele, pelo(a)
Presidente(a) e pelos(as) Conselheiros(as) que delas tiverem participado na
votação.
§ 1º
– Para manter maior fidedignidade e para facilitar os trabalhos de elaboração
das atas, poderá o CME usar de meios eletrônicos e gravar as sessões, para
posterior transcrição nas atas.
§ 2º
– Para facilitar os registros e o expediente, o (a) Secretário (a) Geral fará a
leitura da ata, ou com antecedência encaminhará, via correio eletrônico, e o
Plenário a discutirá e a aprovará sempre ao início da abertura da Sessão
Plenária seguinte.
SEÇÃO II
DA DISCUSSÃO
Art.
32 – Discussão é a fase dos trabalhos
destinada aos debates em Plenário.
Art.
33 – As matérias apresentadas durante
a Ordem do Dia serão discutidas e votadas na reunião em que forem apresentadas.
Parágrafo
Único – Por deliberação do Plenário, a matéria apresentada na reunião poderá
ser discutida e votada na reunião seguinte, podendo qualquer membro do Conselho
pedir vista da matéria em debate.
Art.
34 – Será facultada a apresentação de
emendas durante a discussão, especificamente referentes ao assunto em
discussão.
Art.
35 – Não havendo mais oradores
inscritos, o Presidente(a) encerrará a discussão da matéria e anunciará a
votação.
SEÇÃO III
DA VOTAÇÃO
Art.
36 – As deliberações são tomadas por
maioria simples de votos, estando presente a metade mais um dos(as)
conselheiros(as) titulares ou em exercício da titularidade.
Art.
37 – O processo de votação será
simbólico ou nominal
.
§ único:
Na votação nominal, os(as) Conselheiros(as) responderão “sim” ou “não”
ou absterão à chamada feita pelo Secretário, o qual anotará as respostas e
passará a lista com os resultados ao Presidente para a proclamação final do
resultado.
Art.
38 – É permitido ao conselheiro
retificar o seu voto antes de proclamado o resultado da votação.
Art.
39 – Cada matéria será votada
globalmente, salvo emendas ou destaques.
TÍTULO VI
SESSÕES DAS COMISSÕES
Art.
40– Às Comissões compete:
I –
apreciar os processos que lhes forem distribuídos e sobre eles emitir Parecer,
para ser submetido à aprovação do Plenário;
II –
responder às consultas encaminhadas pelo(a) Presidente(a) do CME;
III
– elaborar normas sobre aplicação da legislação e o funcionamento dos programas
desenvolvidos pelos órgãos gestores do Sistema Municipal de Ensino;
IV –
promover diligências para a instrução dos processos de sua competência.
Art.
41 – As sessões das Comissões devem
observar no que couber, a mesma sistemática adotada para as sessões do Conselho
Pleno.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
42 – O Plenário do CME poderá avaliar
e rever seu Calendário de Reuniões Ordinárias e o horário das Sessões Plenárias
e o das Comissões, e tendo fundamentação suficiente, poderá ajustá-los às reais
condições que favoreçam o melhor funcionamento do colegiado e o atendimento à
comunidade.
§ 1º
– O calendário anual de funcionamento do CME, será sempre proposto e aprovado
ao final do ano civil anterior, com a definição das reuniões ordinárias e
demais atividades do ano seguinte.
§ 2º
– As alterações de datas de sessões plenárias ou de horários dos trabalhos das
Comissões devem ser previamente discutidas e aprovadas pelo Plenário, e o
registro da decisão deverá constar em ata, dada publicidade em D.O.
Art.
43 – Aos(As) conselheiros(as) do CME
é assegurado livre acesso às escolas ou aos locais onde se desenvolvem
atividades de ensino e de educação, direta ou indiretamente vinculadas ao
Sistema Municipal de Ensino ou à administração municipal.
Art.
44 – O CME adotará, para sua
identificação, em seu papel de expediente, seus impressos e em suas
publicações, o brasão do Município de Nova Iguaçu, com as inscrições: “Município
de Nova Iguaçu, Estado do Rio de Janeiro, Conselho Municipal de Educação –
CME.”.
Art.
45 – As questões e alterações neste
Regimento e as dúvidas suscitadas na sua aplicação, serão dirimidas pelo
Plenário do CME, e constituirão precedentes que deverão ser observados, e
poderão integrar futura alteração regimental.
Art.
46 – O presente Regimento Interno foi
aprovado em Sessão Plenária do CME, em 13 de agosto de 2013, conforme consta em ata.
Nova Iguaçu, 12 de setembro de 2013
Maria Aparecida Marcondes
Rosestolato
Presidente
Alcy Maihoní
Rodrigues
Vice-Presidente